10 Dúvidas sobre Inventários

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  1. O que é um inventário?

    Trata-se de um processo legal necessário para efetuar a divisão do patrimônio construído em vida por uma pessoa quando de seu falecimento. Esse patrimônio, chamado de espólio, é composto pelos bens, direitos e dívidas, do falecido e deve ser transmitido como herança aos seus sucessores.

    2. Quem pode abrir o inventário?

    O artigo 616 do Código de Processo Civil estabelece que a legitimidade para abrir o inventário é concorrente entre alguns legitimados a despeito de existir administrador na posse dos bens mas ainda não ter efetuado a abertura.

    São legitimados:

    Cônjuge ou companheiro supérstite;

    Herdeiro;

    Legatário;

    Testamenteiro;

    Cessionário do herdeiro ou do legatário;

    Credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    Administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

    3. Posso ser obrigado a assumir as dívidas do falecido?

    Em caso de morte, as dívidas do falecido só poderão ser cobradas dos herdeiros até o limite da herança. No caso de não haver herança a ser partilhada, não há que se falar em transmissão das dívidas aos herdeiros.

    4. Existe prazo para ingressar com a abertura do inventário?

     Segundo o Código de Processo Civil, a abertura do inventário deve ocorrer no prazo de 60 dias a contar da data do falecimento do titular do patrimônio, sob pena de multa no momento de se efetuar o recolhimento do Imposto de Transmissão. O tempo para conclusão de um inventário pode ser algo bastante imprevisível tendo em vista as particularidades dos casos. Os inventários ingressados de forma extrajudicial tendem a ser resolvidos de forma mais célere do que os judiciais.

    5. Quanto custa realizar um inventário?

    Os custos de um inventário são influenciados por uma série de questões e por esse motivo não têm como passar um valor fechado. Porém, é possível indicar quais os custos irão compor esse valor:

    Custas processuais: Para os casos em que o inventário for processado de forma judicial, o cliente deverá arcar com as custas processuais que são pagas ao Poder Judiciário quando se ingressa com uma demanda judicial, essas custas podem variar de um estado para outro;

    Emolumentos de Cartório: Para os casos em que o inventário seja processado na esfera extrajudicial os emolumentos serão cobrados para cobrir as despesas cartorárias e variam à medida que o patrimônio aumenta, variando também de um estado para outro;

    Imposto de Transmissão: Como os bens precisam passar do nome do falecido para o dos herdeiros se faz necessário o recolhimento do Imposto de Transmissão. Esse imposto pode variar de um estado para outro. No Estado de São Paulo a alíquota cobrada é de 4% sobre o valor do patrimônio, desde que não se encontrem em nenhuma das hipóteses de isenção;

    Registro Cartorários: Taxas cobradas para a transferência de titularidade das propriedades;

    Honorários Advocatícios: O procedimento de inventário só pode ser efetuado com o acompanhamento de um advogado, sendo os honorários a forma pela qual o advogado irá se remunerar para efetuar um inventário. Os honorários podem variar de acordo com a complexidade do caso, o patrimônio envolvido e outras particularidades.

    Certamente a abertura de um processo de inventário não é algo barato, porém esperar para abrir mais para a frente e deixar a questão se postergando só tende a deixar os processos mais difíceis e mais custosos.

    6. Perdi o prazo para abrir o inventário e agora?

    As consequências da perda do prazo do inventário são meramente financeiras. Alguns Estados acabam impondo uma multa sobre esse atraso na abertura do inventário que incide sobre o valor que deveria ser recolhido sobre o imposto de transmissão. Em São Paulo, caso o processo não seja aberto em até 60 dias após o óbito, a multa é de 10% do valor do imposto sendo que, se o atraso exceder 180 dias, a multa será de 20%.

    7. Só é possível fazer o inventário de forma judicial?

    NÃO, o inventário pode ser feito de forma judicial ou extrajudicial

    O Inventário judicial é aquele que necessita ser aberto pela via judicial para que os herdeiros possam regularizar a situação dos bens deixados pelo falecido. Geralmente é utilizado quando não existe consenso entre os herdeiros ou nos casos em que exista condição que torne que o inventário seja obrigatório ser aberto por essa via.

    Já o Inventário extrajudicial, por sua vez, é aquele que se dá por meio de escritura pública, sem a necessidade do Poder Judiciário. Para que o inventário possa ocorrer dessa forma é preciso haver concordância entre os herdeiros. No caso de haver menores, o procedimento extrajudicial pode ser feito desde que lhe seja garantida a parte ideal de cada bem ao qual o incapaz tiver direito.

    8. Sou o único herdeiro, ainda assim preciso fazer o inventário?

    SIM, neste caso o inventário é efetuado solicitando a adjudicação dos bens do falecido ao único herdeiro.

    9. Quais os documentos necessários para efetuar um inventário?

    a. Documentos do falecido

    • Certidão de óbito
    • RG e CPF
    • Certidão de casamento e certidão de pacto antenupcial, ambas atualizadas
    • Certidão de casamento averbada com a declaração de divórcio (se divorciado)
    • Escritura pública de união estável atualizada
    • Certidão de nascimento atualizada (se solteiro)
    • Comprovante de residência do último imóvel
    • Certidão de inexistência de um testamento emitido pelo Colégio Notarial do Brasil e pelo Cartório Distribuidor do local do último domicílio e de situação dos bens do falecido 
    • Certidões Negativas de débitos com a União, Estado e Município

    b. Documentos dos herdeiros

    • RG e CPF
    • Certidão de nascimento atualizada (se solteiro)
    • Escritura pública de união estável atualizada
    • Certidão de casamento atualizada (se casado)
    • Certidão de casamento averbada com a declaração de divórcio (se divorciado)
    • Certidão de Interdições e Tutelas dos herdeiros emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Domicílio de cada um.

    c. Documentos dos bens deixados

    Bens Imóveis:

    • Certidão de ônus reais emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis
    • Guia de IPTU ou outro documento do município onde consta o valor venal do imóvel urbano
    • Certidão negativa de débitos municipais relacionado ao imóvel urbano
    • Certidão negativa de débitos federais relacionado ao imóvel rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda
    • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA

    Bens móveis, rendas:

    • Comprovante de propriedade ou direito
    • Documento de veículos
    • Extratos bancários na data do falecimento
    • Notas fiscais de jóias e bens, etc.
    • Contrato Social de sociedades limitadas e respectivo balanço patrimonial 
    • Outros documentos poderão ser exigidos.

    10. A contratação de um advogado é obrigatória para o processo de inventário?

      Sim, seja pela via judicial ou extrajudicial, o processo de inventário exige o acompanhamento por um advogado.

      Importante ressaltar que o inventário se dá após a perda de um ente querido, assim é de extrema importância que os herdeiros escolham um profissional que transmita confiança e atue de forma bastante profissional, diligente e humana a fim de prestar um serviço de qualidade na divisão patrimonial, mas sobretudo preserve os laços entre todos os envolvidos.

      André Jorge Derraik

      Advogado, formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie especialista em Direito de Família e Sucessões

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